b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases

M16 Isento artigo 14.º do RITI Artigo 14.º do RITI M19 Outras isenções Isenções temporárias determinadas em diploma próprio M20 IVA - regime forfetário Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA M21 IVA não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.º n.º 4 do CIVA M25 Mercadorias à consignação Artigo 38.º n.º 1 alínea a)

O valor do IVA com base no valor de venda é 230,00 €. O vendedor cobra ao cliente 1.230,00 € e entrega ao Estado 230,00 € do IVA. 2) Regime de Bens em Segunda Mão: Se vender o artigo usado, vai calcular o IVA com base na margem da venda (preço de venda - preço de compra). Margem de venda = (1.000,00 € - 800,00 €) = 200,00 €.

do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. Neste caso, a Requerente deve aplicar o regime especial de isenção (IVA - regime de isenção [art.º 53.º]) enquanto beneficiar deste enquadramento, ou proceder à liquidação do imposto, à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, na circunstância

SECÇÃO IV. Outras isenções . Artigo 15.º Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos. 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações:
Os trabalhadores independentes podem optar por fixar um rendimento superior ou inferior até 25% nas suas declarações trimestrais. Até então, o mínimo previsto era de 20 euros e o máximo de 5.318,40 euros, uma vez que corresponde a 12 IAS. Com a subida do IAS, o máximo sobe de 5.318,40 euros para 5.765,16 euro s em 2023.

Artigo 15.º do CIVA: Isento Artigo 9.º do CIVA: Artigo 9.º do CIVA: IVA – Autoliquidação: Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA Artigo 6.º do CIVA Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro: IVA ‐ não confere

1 day ago · Com a entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), altera-se o limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, sendo essa alteração progressiva até atingir 15 mil euros. Assim, esse limite é de 13 500 euros em 2023, e de 14 500 euros em 2024, passando a ser
O Artigo 53 do CIVA prevê a isenção de IVA para sujeitos passivos que não ultrapassem o limite de volume de negócios de 13.500€ (limite atualizado para 2023) durante o ano civil anterior. No entanto, é importante reter que para poder usufruir desta isenção, o sujeito passivo não pode estar enquadrado no regime de contabilidade GyAjXt.
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