M16 Isento artigo 14.º do RITI Artigo 14.º do RITI M19 Outras isenções Isenções temporárias determinadas em diploma próprio M20 IVA - regime forfetário Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA M21 IVA não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.º n.º 4 do CIVA M25 Mercadorias à consignação Artigo 38.º n.º 1 alínea a)
O valor do IVA com base no valor de venda é 230,00 €. O vendedor cobra ao cliente 1.230,00 € e entrega ao Estado 230,00 € do IVA. 2) Regime de Bens em Segunda Mão: Se vender o artigo usado, vai calcular o IVA com base na margem da venda (preço de venda - preço de compra). Margem de venda = (1.000,00 € - 800,00 €) = 200,00 €.do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. Neste caso, a Requerente deve aplicar o regime especial de isenção (IVA - regime de isenção [art.º 53.º]) enquanto beneficiar deste enquadramento, ou proceder à liquidação do imposto, à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, na circunstância
SECÇÃO IV. Outras isenções . Artigo 15.º Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos. 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações:Os trabalhadores independentes podem optar por fixar um rendimento superior ou inferior até 25% nas suas declarações trimestrais. Até então, o mínimo previsto era de 20 euros e o máximo de 5.318,40 euros, uma vez que corresponde a 12 IAS. Com a subida do IAS, o máximo sobe de 5.318,40 euros para 5.765,16 euro s em 2023.
Artigo 15.º do CIVA: Isento Artigo 9.º do CIVA: Artigo 9.º do CIVA: IVA – Autoliquidação: Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA Artigo 6.º do CIVA Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro: IVA ‐ não confere